Artigo 7
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Art. 7º Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 10. (Decreto-lei número 5.844 e Lei nº 154, art. 12 § 1º).
Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E: (Decreto-lei nº 5.844).
a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento e arrendamento;
b) o valor locativo do prédio urbando construído quando cedido seu uso gratuitamente.
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