Artigo 51
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Art. 51. As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Título I (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Ultimada a liquidação proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte (Decreto-lei nº 5.844).
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