Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. No exercício em que se verificar a extinção a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano-base deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção. (Lei nº 15, artigo 1º).
Parágrafo único. a declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se ulltimar a liquidação. (Decreto número 26.773).
Conteudo atualizado em 21/05/2021







