Artigo 54
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 54. Ressalvado o disposto no § 1, do art. 33, o impôsto continuará a ser pago como se houvesse alterado nas firmas ou sociedades nos casos; (Decreto-lei nº 3.654):
a) sucessão, na forma da legislação em vigor;
b) transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie.
c) continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova regra social, ou firma individual.
Conteudo atualizado em 21/05/2021







