Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Serão discriminados, na declaração, os rendimentos relativos ao ano base, por fontes pagadoras e localidades de que provenham, e em cada cédula, as deduções solicitadas. (Decreto-lei número 5.844).
Conteudo atualizado em 21/05/2021







