Artigo 71
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Art. 71. As declarações acompanhadas ou não de cheques poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas, em carta registrada pelo correio. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega quando feita pessoalmente, e encaminhá-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte no caso de remessa de declaração pelo correio. (Decreto-lei nº 5.844).
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