Artigo 72
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Art. 72. São competentes para receber as declarações de rendimentos; (Decreto-lei nº 5.844):
a) as Delegacias Regionais e Seccionais e as Inspetorias do Impôsto de Renda;
b) as Alfândegas-Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postos e Registros Fiscais.
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