Artigo 73
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Art. 73. Os domiciliados no País, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, que receberem rendimentos pela Delegação do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações de rendimentos naquela repartição. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO II
Da revisão das declarações
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