Artigo 74
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Art. 74. As declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras que exigirão os comprovantes necessários. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes ou por outros meios facultados neste regulamento. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que tiverem sido recebidos. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento ex-officio de que trata a letra b, do art. 77. (Decreto-lei nº 5.844).
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