Artigo 75
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Art. 75. Os funcionários do Impôsto de Renda destacados em serviços de inspeção no interior dos Estados poderão, quanto devidamente autorizados proceder à revisão das declarações. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO III
Do lançamento do Impôsto
SEÇÃO I
Do lançamento com base na declaração
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