Artigo 76
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Art. 76. Feita a revisão da declaração de rendimentos proceder-se-á ao lançamento de impôsto notificando-se o contribuinte do débito apurado. (Decreto-lei nº 5.844).
SEÇÃO II
Do lançamento “ex-officio”
SUBSEÇÃO I
Dos casos de lançamento “ex-officio”
Conteudo atualizado em 21/05/2021







