Artigo 77
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Art. 77. O lançamento ex-officio terá lugar quando o contribuinte; (Decreto-lei nº 5.844):
a) não apresentar declaração de rendimentos;
b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
c) fizer declaração inexata, considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos como também a que contiver dedução de despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos.
SUBSEÇÃO II
Do processo
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