Artigo 78
§ 1º As intimações serão feitas por meio de registrado postal com direito a recibo de volta (A. R.) ou pessoalmente mediante declaração de ciente no processo ou, ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição quando impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nêle essa circunstância; quando feita a intimação por registrado postal juntar-se-á o recibo de volta (A. R.); quando por edital mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º A autoridade lançadora apreciará o processo se o julgar improcedente, mandará arquivá-lo; no caso contrário, autorizará o lançamento, mandando cobrar o impôsto com a multa cabível de acôrdo com o artigo 145. (Decreto-lei nº 5.844).
SUBSEÇÃO II
Da base
Conteudo atualizado em 21/05/2021








