Artigo 83
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Art. 83. A notificação do lançamento far-se-á por registrado postal, com direito a recibo de volta (A. R.), por serviço de entrega da repartição, ou por edital. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º Far-se-á a notificação por edital quando fôr desconhecido ou incerto o enderêço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro ou, ainda, se fôr impraticável a notificação pelos outros meios legais. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º O edital não mencionará a importância do impôsto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição. (Decreto-lei nº 5.844).
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