Artigo 85
§ 1º Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer se trate de pessoas físicas, quer de jurídicas. (Lei nº 154, art. 1.º).
§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de: (Lei nº 154, art. 1º).
a) 5% (cinco por cento) se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;
b) 3% (três por cento) se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;
c) 1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março.
§ 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrada posteriormente (Lei nº 154, art. 1º).
§ 4º O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex-officio, será efetuado na sua totalidade, (Lei nº 2.354, artigo 27).
§ 5º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, o pagamento do impôsto deverá se efetuado também na sua totalidade e no ato da entrega da declaração de rendimentos (Lei número 2.354, art. 27).
§ 6º Quando houver suplemento de impôsto proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez (Lei nº 154, art. 1º, 93, § 2º).
Conteudo atualizado em 21/05/2021








