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Art. 85 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 85



Art. 85. O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), respectivamente (Lei nº 154, art. 1º).

§ 1º Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer se trate de pessoas físicas, quer de jurídicas. (Lei nº 154, art. 1.º).

§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de: (Lei nº 154, art. 1º).

a) 5% (cinco por cento) se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;

b) 3% (três por cento) se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;

c) 1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março.

§ 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrada posteriormente (Lei nº 154, art. 1º).

§ 4º O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex-officio, será efetuado na sua totalidade, (Lei nº 2.354, artigo 27).

§ 5º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, o pagamento do impôsto deverá se efetuado também na sua totalidade e no ato da entrega da declaração de rendimentos (Lei número 2.354, art. 27).

§ 6º Quando houver suplemento de impôsto proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez (Lei nº 154, art. 1º, 93, § 2º).


Conteudo atualizado em 21/05/2021