Artigo 87
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Art. 87. O pagamento do impôsto, em dinheiro ou por cheque será feito às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais (Decreto-lei nº 3.844, arts. 87 e 90 e Lei nº 154, art. 1º, 89, parágrafo único).
Parágrafo único - Os cheques poderão ser remetidos pelo correio, desde que acompanhados das respectivas notificações e em carta registrada. (Decreto-lei nº 36.773).
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