Artigo 90
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Art. 90. Paga a primeira cota do impôsto, no prazo de 20 dias, marcado na notificação de lançamento, as restantes serão recolhidas com intervalo de 30 dias, a contar do vencimento da primeira (Decreto-lei número 5.844, art. 93).
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais cotas, ou a totalidade do impôsto. (Decreto-lei nº 5.844, art. 93, § 1º).
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