Artigo 91
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Art. 91. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida. (Decreto-lei nº 5.844, art. 94).
TÍTULO II
Da arrecadação nas fontes
PARTE PRIMEIRA
Tributação dos lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias
CAPÍTULO I
Da incidência do impôsto
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