Artigo 92
Art. 92. O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
§ 1º O impôsto de que trata êste artigo somente se aplica às vendas de bens imóveis corpôreos (art. 43 do Código Civil) e incide sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel para o vendedor, permitidas as seguintes deduções: (Decreto-lei nº 9.330, art. 2º e Lei número 154, art. 24).
a) impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel (Decreto-lei nº 9.330);
b) benfeitorias e juros dos empréstimos contraídos para a sua realização (Decreto-lei nº 9.330);
c) comissões pagas para a realização da venda (Decreto-lei nº 9.330).
§ 2º Além das deduções permitidas no parágrafo anterior, poderá o vendedor abater as seguintes percentagens, calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver (Lei nº 154, art. 25):
10% (dez por cento) quando o imóvel tiver sido adquirido dentro do prazo de dois anos anteriores à realização da venda;
15% (quinze por cento) quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cindo anos;
25% (vinte e cinco por cento), quando êsse prazo fôr superior à cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos;
30% (trinta por cento), quando êsse prazo fôr superior a dez anos.
§ 3º Estão sujeitos a comprovação o valor do custo do imóvel e as deduções de que trata êste artigo, admitindo-se, para suprir a comprovação do custo das benfeitorias, na época em que foram feitas a avaliação judicial. (Decreto-lei nº 9.330, art. 2º).
§ 4º A avaliação judicial a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á perante o juízo competente para conhecer as causas em que a União é interessada, devendo sempre funcionar, em qualquer hipótese o perito avaliador louvado pelo representante da União. (Decreto-lei nº 36.597).
§ 5º Nos casos de venda de imóveis havidos por herança será considerado como valor de custo o que constar no laudo de avaliação nos autos de inventário, e nos de venda de imóveis havidos por doação o valor que tenha servido de base para efeito, de pagamento de impôsto de transmissão. (Decreto nº 36.773).
§ 6º Na impossibilidade de ser feita, no ato do recolhimento do impôsto, a comprovação exigida no § 3º dêste artigo, serão aceitos os valores indicados na respectiva guia, ficando o vendedor obrigado a comprová-los, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data daquele recolhimento. (Decreto-lei nº 36.773).
§ 7º Findo êsse prazo, que, a juízo dos chefes das repartições lançadoras do impôsto de renda, poderá se prorrogado, mediante requerimento, serão glosadas as deduções e percentagens não comprovadas. (Decreto-lei nº 36.773).
§ 8º As deduções e percentagens glosadas na forma do parágrafo anterior não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa. (Decreto-lei número 36.773).
CAPÍTULO II
Das isenções
Conteudo atualizado em 21/05/2021








