Artigo 93
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Art. 93. Estão isentas do impôsto referido no artigo anterior:
a) as vendas de imóveis rurais, de valor até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros); (Lei nº 154, art. 24, parágrafo único);
b) a transmissão da propriedade decorrente de desapropriação amigável ou judicial (Lei nº 2.786, art. 4º).
CAPÍTULO III
Da escritura de compra e venda
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