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Art. 94 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 94



Art. 94. Os tabeliões de notas ou os serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), lavrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias sem que seja feita, pelo vendedor, prova de recolhimento do impôsto, mediante exibição da guia prevista no art. 95, com o respectivo recibo, cujo número e data deverão ser indicados na mesma escritura. (Decreto-lei número 9.330, art. 5º).

§ 1º Quando a transação não proporcionar lucro tributável, será admitida, em substituição à prova exigida neste artigo, a guia negativa, que será visada pelos chefes das repartições lançadoras do impôsto de renda ou pelos exatores federais (Decreto número 24.239).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão constar da escritura o número e a data da guia negativa e a repartição em que foi visada, bem como a declaração de que o vendedor se compromete a, no prazo de dez dias, contado da ciência do débito fiscal recolher o impôsto que porventura repartições do Impôsto de Renda venham a apurar na revisão dessa guia (Decreto nº 24.239).

§ 3º Os tabeliães e serventuários referidos neste artigo não poderão lavrar a escritura por valor superior ao constante da guia de que trata o art. 95. (Decreto nº 36.773).

CAPÍTULO IV

Do recolhimento do impôsto


Conteudo atualizado em 21/05/2021