Artigo 94
§ 1º Quando a transação não proporcionar lucro tributável, será admitida, em substituição à prova exigida neste artigo, a guia negativa, que será visada pelos chefes das repartições lançadoras do impôsto de renda ou pelos exatores federais (Decreto número 24.239).
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão constar da escritura o número e a data da guia negativa e a repartição em que foi visada, bem como a declaração de que o vendedor se compromete a, no prazo de dez dias, contado da ciência do débito fiscal recolher o impôsto que porventura repartições do Impôsto de Renda venham a apurar na revisão dessa guia (Decreto nº 24.239).
§ 3º Os tabeliães e serventuários referidos neste artigo não poderão lavrar a escritura por valor superior ao constante da guia de que trata o art. 95. (Decreto nº 36.773).
CAPÍTULO IV
Do recolhimento do impôsto
Conteudo atualizado em 21/05/2021








