Artigo 97
1º) à razão de 20% (vinte por cento), os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro e pelos residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, ressalvado o disposto no inciso 2º dêste artigo;
1º ) à razão de 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
2º) à razão de 25% (vinte e cinco por cento), os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o inciso anterior, a título de royalties, tais como decorrentes da exploração de marcas de indústria e de comércio de patente de invenção e processos ou fórmulas de fabricação.
§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se também aos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de doze meses. (Lei nº 2.354, art. 30).
§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:
a) As comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; (Decreto-lei nº 7.885, art. 1º);
b) As comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êste lhes prestarem naquela qualidade; (Decreto-lei número 7.885, art. 1º).
c) Os lucros apurados pelas filiais de sociedade domiciliares no estrangeiro, que forem empregados no Brasil, na ampliação de seu parque indústrial; (Lei nº 154, art. 9º);
d) Os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o art. 73 (Lei nº 2.354, art. 30).
§ 3º Considera-se rendiemento tributável da exploração de películas cinematógráficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão de 20% (vinte por cento);
§ 3º Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
§ 4º os rendimentos referidos nos incisos 1º e 2º do art. 96 já tributados na fonte, sofrerão o desconto da diferença do impôsto até perfazer 20% (vinte por cento), (Lei nº 2.354, art. 30);
§ 4º Os rendimentos já tributados na fonte sofrerão o desconto da diferença de impôsto até perfazer 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)§ 5º As percentagens de que trata êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliários, hipóteses em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 16 (Decreto-lei nº 5.844, art. 97 § 3º).
capítulo iii
Dos casos especiais de arrecadação nas fontes








