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Art. 96 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 96



Art. 96 Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte:

1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozaram de imunidade fiscal expressa em lei federal: (Lei nº 1.474, art. 1º, “H”).

2º) à razão de 15% (quinze por cento): Lei nº 1.474, art. 1º “H”).

a) os benefícios líquidos superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados “capitalização”;

b) os benefícios atribuidos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente.

3º) à razão de 28% (vinte e oito por cento): (Lei nº 1.474, art. 1º,”H” e Lei nº 2.862, art. 25).

a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados “partes beneficiárias“ ou “partes de fundador”;

c) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos atribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos:

I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação de ativos;

II - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;

4º) à razão de 25% (vinte e cinco por cento), os lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidade exclusivamente assitencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado;

5º) à razão de 30% (trinta por cento), os lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos, inclusive de turfe, compreendidos os bettings e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate, das ações das sociedades anônimas;

6º) à razão de 21% (vinte e um por cento), os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do País, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional. (Lei nº 1.474, art. 1º, “H” e Lei nº 2.862, art. 25).

§ 1º A utilização de fundos ou lucros, a título de amortização de ações ao portador, sem redução do capital, nos têrmos do art. 18 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos, sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, de acôrdo com o item I da letra c dêste artigo. (Lei nº 2.862, art. 26).

§ 2º As percentagens a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos. (Lei nº 2.354, art. 24).

capítulo ii

Dos rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro


Conteudo atualizado em 21/05/2021