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Decretos




Decretos - 37.415 - Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.




Artigo 5



Art. 5º O Serviço de Economia Rural, para efeito de fiscalização e comprovação de classificação, através dos seus delegados e na presença dos da Carteira de Comércio Exterior (C. A. C. E. X.), do Banco do Brasil S. A. e das autoridades aduaneiras, retirará amostras parciais de cada unidade na base de 0,3% (três décimos por cento) a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), levando em consideração a origem, a qualidade e a quantidade da partida a ser embarcada.

§ 1º Cada amostra assim colhida deverá ser dividida em três partes: uma para o Serviço de Economia Rural, uma para o Banco do Brasil e outra para o Instituto de Óleos, nos têrmos do art. 8º do Decreto número 35.510, de 17 de maio de 1954, e tôda vez que as mercadorias a serem classificadas sejam as especificadas no inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 2.138, de 12 de abril de 1940.

§ 2º Cada lote dessas amostras, em três invólucros, correspondentes a cada guia bancária de exportação, deverá ser acondicionada em invólucro de papel resistente, madeira ou vidro ou metal conforme o caso, lacradas tôdas as partes que permitam a sua abertura, autenticadas com as assinaturas dos delegados presentes, inclusive do exportador, que assistirem a êsse acodicionamento. Êsses invólucros serão entregues à autoridade alfandegária e ao delegado da C. A. C. E. X. No caso de haver um terceiro invólucro destinado ao Instituto de Óleos, será o mesmo remetido ao delegado ao CACEX para remessa, sob protocolo, ao referido Instituto, para os fins previstos no art. 8º do Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954.


Conteudo atualizado em 29/11/2021