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Decretos




Decretos - 37.415 - Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.




Artigo 6



Art. 6º O Serviço de Economia Rural, tendo em vista o art. 1º do Decreto-lei nº 2.138, de 12 de abri de 1940; os arts. 1º e 2º do Decreto nº 22.212, de 2 de dezembro de 1946; a Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951; os incisos IV e V do art. 1º, e arts. 25, 64 e 91 do Decreto número 36.902, de 14 de fevereiro de 1955, fica autorizado a assinar acôrdo com o Instituto de Óleos, de cooperação técnica para formação de técnicos e estudo de problemas científicos ou técnicos industriais, de interesse para a produção e o comércio, na base das dotações orçamentárias concedidas a esse Serviço, aplicáveis às finalidades e execução dêste Acôrdo.

§ 1º Nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 22.212, de 2 dezembro de 1946, e do § 1º do art. 3º da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951, o Instituto de Óleos poderá firmar Acôrdo de cooperação técnica com o Banco do Brasil S. A., para atender às finalidades dêste decreto, mediante auxílio de pessoal, equipamento e material para laboratório.

§ 2º Neste Acôrdo entre o Instituto de Óleos e o Banco do Brasil deverá ser prevista a colaboração dos institutos de pesquisas tecnológicas ou instituições outras de ensino e pesquisas que mantêm ou venham a manter Acôrdo com o Instituto de Óleos, no sentido de que essas instituições estaduais executem para o Serviço de Economia Rural ou para o Banco do Brasil as análises locais que se tornarem necessárias, mediante contribuição previamente acordada.


Conteudo atualizado em 29/11/2021