Artigo 6
§ 1º Nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 22.212, de 2 dezembro de 1946, e do § 1º do art. 3º da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951, o Instituto de Óleos poderá firmar Acôrdo de cooperação técnica com o Banco do Brasil S. A., para atender às finalidades dêste decreto, mediante auxílio de pessoal, equipamento e material para laboratório.
§ 2º Neste Acôrdo entre o Instituto de Óleos e o Banco do Brasil deverá ser prevista a colaboração dos institutos de pesquisas tecnológicas ou instituições outras de ensino e pesquisas que mantêm ou venham a manter Acôrdo com o Instituto de Óleos, no sentido de que essas instituições estaduais executem para o Serviço de Economia Rural ou para o Banco do Brasil as análises locais que se tornarem necessárias, mediante contribuição previamente acordada.
Conteudo atualizado em 29/11/2021