Artigo 3
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Art. 3º As aposentadorias obedecerão, para o pessoal autárquico, ao disposto na Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 28.798-A, de 26 de outubro de 1950, e, para o pessoal das emprêsas privadas, ao estatuído no Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1983, acrescida das vantagens asseguradas na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e neste decreto.
Art. 3º O tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria ordinária, aos beneficiados pela Lei nº 1.755, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá ao disposto na lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961, observada a proporcionalidade estatuída no art. 49 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933. (Redação dada pelo Decreto nº 1.420, de 1962)
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