Artigo 2
Art. 2º Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão de iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria, a fim de que sejam sempre atualizadas aos dos em atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 1.420, de 1962)
§ 1º Entende-se, por pôsto, o grau hierárquico do tripulante na carreira, e por categoria, a carreira que se segue hierárquicamente à do último pôsto, de acôrdo com a legislação especial em vigor na Marinha Mercante.
§ 2º Em se tratando de ocupante do último cargo ou psôto na carreira, ou de cargo isolado, os proventos da inatividade serão acrescidos de 20% (vinte por cento).
Conteudo atualizado em 30/11/2025








