Artigo 5
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Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, correrão por conta da dotação subordinada à rubrica - Encargos previstos no art. 3º da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952 - a ser introduzida no orçamento de despesa do Departamento de Acidentes do Trabalho do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
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