Artigo 6
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Art. 6º Nos exercícios financeiros em que e Departamento de Acidentes do Trabalho do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos não proporcionar lucros que permitam o cumprimento dos encargos a que alude o artigo anterior caberá ao Tesouro Nacional fornecer o suprimento necessário.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência de lucros mencionada neste artigo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos comunicará ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, esclarecendo o montante do suprimento que se tornar necessário, a fim de serem adotadas as providências cabíveis.
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