Artigo 7
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Art. 7º Farão igualmente prova para a concessão dos benefícios assegurados pela Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, a certidão ou declaração autêntica do Arquivo da Marinha, das Capitanias de Portos e das emprêsas autárquicas de navegação, atestando a realização das viagens a que alude o parágrafo único do art. 1º da Lei supramencionada.
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