Artigo 13
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Art. 13. Os serviços da C.G.T. serão superintendidos por um Diretor eleito pelo Conselho Administrativo.
§ 1º O cargo de Diretor será exercido por pessôa - de preferência engenheiro e ferroviário ¿ com reconhecido tirocínio administrativo e alta competência em matéria de economia, estatística e regulamentação dos transportes.
§ O diretor será mantido em exercício enquanto bem servir, a juízo do Conselho Administrativo.
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