Artigo 4
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Art. 4º Dirigirá a Campanha o Diretor do Ensino Secundário, que será assistido por um Conselho Consultivo compôsto de representantes de entidades públicas e privadas, relacionadas com a cultura, a educação e a assistência social no país.
Parágrafo único. Os Membros do Conselho Consultivo não perceberão remuneração especial pelos seus trabalhos, mas serão considerados como tendo prestado relevantes serviços ao País.
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