Artigo 1
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Art. 1º Os indivíduos submetidos pela Justiça do Distrito Federal à medida de segurança detentiva prevista no art. 88, § 1º, alínea III, do Código Penal e art. 15 da Lei das Contravenções Penais, serão internados na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, criada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 9.902, de 17 de setembro de 1946.
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