Artigo 4
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Art. 4º Os internados serão submetidos a regime de trabalho, reeducativo e remunerado, observado, quanto ao salário, o que dispõe o artigo 765 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Atendida as suas condições pessoais, poderão os internados escolher a atividade profissional que melhor lhes convenha, dentre as praticadas na Secção Especial, salvo se proibida na sentença ou desaconselhada pela Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento (C.B.I.R.) a que se refere o art. 11 dêste decreto.
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