Art.
10. As sociedades a que alude o artigo 8º promoverão o registro prévio de que trata o parágrafo único do artigo 14. da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951, ficando obrigadas a comunicar ao CREP competente, quaisquer alterações ocorridas posteriormente.
Conteudo atualizado em 28/12/2021