Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 28/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O economista que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CREP, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade, enquanto perdurar a sua punição.







