Artigo 16
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Art. 16. O CFEP, por intermédio dos competentes CREP. promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 8º, da Lei numero 1.411, de 13 de agôsto de 1951 os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação dos seus respectivos quadros de pessoal, atendidos os interêsses dêsses órgãos e o melhor aproveitamento profissional dos economistas.







