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Art. 30 do 31.794




Decretos - 31.794 - Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411 de 13 de agôsto de 1951, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. São atribuições do CFEP:

a) organizar o seu regimento interno;

b) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do pais;

c) elaborar anualmente um programa das atividades definidas neste Regulamento programa que servira também de base para todos os Conselhos Regionais;

d) aprovar o orçamento e suas alterações, bem como os créditos adicionais;

e)autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;

f)criar cargos, funções fixar vencimentos gratificações, e, bem assim aprovar o regulamento de promoções  e suas alterações, quando julgadas necessárias;

g) julgar as obras ou trabalhos previstos na alínea "b" do artigo 47, do Capítulo – da Habilitação – após o pronunciamento da Comissão de Professôres, especialmente designada;

h) organizar os C.R.E.P. fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros;

i) examinar e aprovar os regimentos internos dos CREP podendo modificá-los no que se tornar necessário a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;

j) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos CREP e promover a responsabilidade dos economistas nos casos previstos no artigo 5º;

k) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

l) tomar tôdas as providências que julgar necessárias para (como responsável que é pela orientação e disciplina das Conselhos Regionais) manter uniformemente, em todo o país, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;

m) homologar ou não a expedição dos títulos de habilitação profissional, concedidos pelos CREP; e

n) servir de órgão de consulta do Govêrno, em assuntos de natureza econômica.

CAPÍTULO V

Das Rendas


Conteudo atualizado em 28/12/2021