Art.
31. Constituem rendas do CFEP: a) 1/5 da renda bruta arrendada pelos Conselhos Regionais com exceção das doações, legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções do Govêrno;
d) rendimento patrimonial.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Conteudo atualizado em 28/12/2021