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Art. 47 do 31.794




Decretos - 31.794 - Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411 de 13 de agôsto de 1951, e dá outras providências.




Artigo 47



Art. 47. Será, habilitado para o exercício da profissão de economista, segundo o que dispõe o artigo 1º, alínea "e" o profissional não diplomado que satisfizer a qualquer um dos seguintes requisitos:

a) ter exercido, continuamente, por prazo não inferior a cinco anos, atividades próprias do campo profissional de economista;

b) ser autor de obras ou trabalhos científicos técnicos ou didáticos considerados de real valor pela CFEP, e que versem sôbre economia, finanças ou organização racional do trabalho;

c) ter exercido o magistério durante mais de cinco anos, em cadeira técnica de economia finanças ou de organização racional do trabalho, em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos, bem como nos extintos cursos superiores, regulados e inspecionados pelo Govêrno Federal, na forma do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931; e

d) ter sido aprovado em concurso de provas para o magistério das cadeiras e dos cursos a que se refere a alínea anterior.

§ 1º A comprovação dos requisitos dispostos nas alíneas "a", "c" e "d", far-se-á mediante documentos expedidos sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios especificando detalhadamente, a natureza dos trabalhos a fim de possibilitar ao CFEP julgar a caracterização da atividade específica em cada caso.

§ 2º O prazo para a habilitação de que trata êste Capítulo será de um ano, a contar da publicação do presente Regulamento, devendo a mesma ser devidamente instruída e encaminhada pelos Conselhos Regionais ao CFEP.

CAPÍTULO IV

Das Penalidades


Conteudo atualizado em 28/12/2021