Artigo 52
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Art. 52. Para os efeitos do disposto no artigo anterior os órgãos citados celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, no interêsse nacional a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas econômicas, com melhor aproveitamento dos economistas.
Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1952. Segadas Viana
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