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Art. 13 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 13



Art. 13 Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal permanente.

    Art. 13. Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.444, de 2015)

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022