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Art. 12 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 12



Art. 12. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo da D.I.P.O.A, abrange:

    1 - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;

    2 - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;

    3 - o funcionamento dos estabelecimentos;

    4 - o exame "ante e post-mortem" dos animais de açougue;

    5 - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;

    6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;

    7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acôrdo com os tipos e padrões previstos nêste Regulamento ou fórmulas aprovadas;

    7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento, em atos complementares e em fórmulas registradas;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.681 de 2016)      (Vigência)

    8 - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e quimicos das matérias primas e produtos, quando fôr o caso;

    9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;

    10 - as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias, bem como em trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira;

    11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias primas, destinados à alimentação humana.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022