Artigo 12
1 - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;
2 - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;
3 - o funcionamento dos estabelecimentos;
4 - o exame "ante e post-mortem" dos animais de açougue;
5 - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acôrdo com os tipos e padrões previstos nêste Regulamento ou fórmulas aprovadas;
7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento, em atos complementares e em fórmulas registradas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.681 de 2016) (Vigência)
8 - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e quimicos das matérias primas e produtos, quando fôr o caso;
9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;
10 - as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias, bem como em trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira;
11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias primas, destinados à alimentação humana.







