Artigo 11
Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça. (Redação dada pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
Parágrafo único - Terão inspeção federal permanente:
Parágrafo único. Nos demais estabelecimentos previstos neste Regulamento, a Inspeção Federal será instalada em caráter periódico, observado o disposto no § 8o do art. 130 do Anexo ao Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de açougue e de caça; (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
2 - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos; (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
3 - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo público; (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
4 - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado; (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
5 - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos; (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
6 - os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados. (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)







