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Art. 11 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 11



Art. 11. A Inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou periódico.

  Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.444, de 2015)

  Parágrafo único - Terão inspeção federal permanente:

  Parágrafo único.  Nos demais estabelecimentos previstos neste Regulamento, a Inspeção Federal será instalada em caráter periódico, observado o disposto no § 8o do art. 130 do Anexo ao Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.444, de 2015)

    1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de açougue e de caça;         (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)

    2 - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;        (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)

    3 - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo público;        (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)

    4 - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado;        (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)

    5 - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos;        (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)

    6 - os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados.        (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022