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Art. 10 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 10



Art. 10. O presente Regulamento e atos complementares, que venham a ser baixados, serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não colida com esta regulamentação.

    Parágrafo único - A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal, que fazem comércio municipal ou inter-municipal, se regerá, pelo presente Regulamento, desde que os Estados, Territórios ou Municípios não disponham de legislação própria.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022