Artigo 9
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Art. 9º A inspeção da D.I.P.O.A, se estende às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo:
1 - reinspecionar produtos de origem animal destinados aos comércios interestadual ou internacional;
2 - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos dêste Regulamento.








