MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 9



Art. 9º A inspeção da D.I.P.O.A, se estende às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo:

    1 - reinspecionar produtos de origem animal destinados aos comércios interestadual ou internacional;

    2 - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos dêste Regulamento.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022