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Art. 20 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 20



Art. 20 A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:

    1 - os de carnes e derivados;

    2 - os de leite e derivados;

    3 - os de pescado e derivados;

    4 - os de ovos e derivados;

    5 - os de mel e cêra de abelhas e seus derivados;

    6 - as casas atacadistas ou exportadores de produtos de origem animal.

    Parágrafo único - A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022