Artigo 20
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Art. 20 A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:
3 - os de pescado e derivados;
5 - os de mel e cêra de abelhas e seus derivados;
6 - as casas atacadistas ou exportadores de produtos de origem animal.
Parágrafo único - A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.
ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS








