Artigo 21
3 - matadouros de aves e pequenos animais;
3 - Matadouros de pequenos e médios animais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - fábricas de produtos suínos;
7 - fábricas de produtos gordurosos;
8 - entrepostos de carnes e derivados;
9 - fabricas de produtos não comestíveis.
10 - Matadouros de aves e coelhos; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
11 - Entrepostos-frigoríficos. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º Entende-se por "matadouros-frigorificos" o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamento adequado para o abate, manipulação elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis; possuirá, instalações de frio industrial.
§ 2º Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio de carne em sem dependências para industrialização; disporá, obrigatoriamente de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de tôdas as matérias primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 3º Entende-se por "matadouro de aves e pequenos animais" o estabelecimento dotado de instalações para o abate industrialização de: a) aves; b) caça; c) suínos, com pêso máximo de sessenta (60) quilos; d) coelhos; e) ovinos; f) caprinos, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A.. de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
§ 3º Entende-se por "matadouro de pequenos e médios animais" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) suínos; b) ovinos; c) caprinos; d) aves e coelhos; e) caça de pêlo, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 4º Entende-se por "charqueadas" o estabelecimento que realiza matança com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatóriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de tôdas as matérias primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 5º Entende-se por "fábrica de produtos suínos" o estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais dependências, industrialize animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.
§ 6º Entende-se por "fabrica de conservas" o estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, em qualquer dos casos seja dotado, de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 7º Entende-se por "fabrica de produtos gordurosos" o estabelecimento destinado exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias primas de origem vegetal.
§ 8º Entende-se por "entrepôsto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas da diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para industrialização, atendidas as exigências necessárias, a juízo da D.I.P.O.A
§ 9º Entende-se por "fábrica de produtos não comestíveis" o estabelecimento que manipula matérias primas e resíduos de animais de várias procedências para o preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana.
§ 10. Entende-se por "matadouro de aves e coelhos" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) aves e caça de penas; e b) coelhos, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 11. Entende-se por "entreposto-frigorífico" o estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo emprêgo do frio industrial. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)








