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Art. 24 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 24



Art. 24. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:

    1 - propriedades rurais, compreendendo:

    a) fazendas leiteiras;

    b) estábulos leiteiros;

    c) granjas leiteiras.

    2 - postos de leite e derivados, compreendendo:

    a) abrigos rústicos;        (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)

    b) postos de recebimento;

    c) postos de refrigeração;

    d) postos de desnatação;        (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)

    e) postos de coagulação;

    f) queijarias.

    3 - estabelecimentos industriais, compreendendo:

    a) usinas de beneficiamento;

    b) fábrica de laticínios;

    c) entrepostos-usína;

    d) entrepostos de laticínios.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022