Artigo 24
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Art. 24. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
1 - propriedades rurais, compreendendo:
2 - postos de leite e derivados, compreendendo:
a) abrigos rústicos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
d) postos de desnatação; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)








