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Art. 25 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 25



Art. 25. Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade comercial, a saber:

    1 - "fazenda leiteira", assim denominado o estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural, destinado à produção de leite para consumo em natureza, do tipo "C" e para fins industriais";

    2 - "estábulos leiteiros", assim denominado o estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana, de preferência destinado á produção e refrigeração de leite para consumo em natureza, do tipo "B";

    3 - "granja leiteira", assim denominado o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo "A".

    Parágrafo único - As fazendas leiteiras, conforme sua localização em relação aos mercados consumidores e de acôrdo com os meios de transporte, podem fornecer para o consumo em natureza leite do tipo "B", desde que satisfaçam as demais exigências previstas para os estábulos leiteiros.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022